Decisão TJSC

Processo: 5092618-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023 - grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092618-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu medida coercitiva atípica (suspensão da CNH), nos autos da execução extrajudicial n. 5006834-24.2020.8.24.0022 (evento 227, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada viola princípios constitucionais, como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os limites legais da execução, por não demonstrar a efetividade da medida nem permitir manifestação prévia do executado.

(TJSC; Processo nº 5092618-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023 - grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092618-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu medida coercitiva atípica (suspensão da CNH), nos autos da execução extrajudicial n. 5006834-24.2020.8.24.0022 (evento 227, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada viola princípios constitucionais, como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os limites legais da execução, por não demonstrar a efetividade da medida nem permitir manifestação prévia do executado. Alegou, ainda, que a suspensão da CNH compromete seu direito constitucional de locomoção, por se tratar de medida inadequada, desproporcional e desvinculada da natureza do débito, conforme jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ. Por fim, requereu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão e restabelecimento da validade de sua CNH (evento 1, DOC1). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, ao menos em análise sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Isso porque, a decisão agravada determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado com fundamento exclusivo na ausência de bens penhoráveis, sem qualquer indicação de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Tal perspectiva decisória não se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige, para a adoção de medidas executivas atípicas, a demonstração de esgotamento das vias ordinárias, indícios de ocultação de bens e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023 - grifei) Não destoa o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE REGISTROS COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A ENTRADA E SAÍDA DOS EXECUTADOS DO PAÍS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR OS DEVEDORES A CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013297-72.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , j. 8-5-2025 - grifei) No mais, há risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a medida adotada afeta diretamente o direito de locomoção do executado/agravado, sem justificativa idônea para tanto. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Dispenso o recolhimento de preparo recursal, dada a concessão de justiça gratuita na origem (autos n. 50009949620218240022), extensível ao grau recursal, uma vez que "a assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo." (AgRg no REsp n. 1.501.279/RS). Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060632v7 e do código CRC 42f5cd3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:32:20     5092618-59.2025.8.24.0000 7060632 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:03. 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